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Foto do escritorBernardo & Fernandes

Acidente de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho

Atualizado: 2 de dez. de 2020


A MP 905/2019, publicada em 12/11/2019, revogava a alínea “d” do inciso IV do Art 21 da Lei 8.213/1991, que equiparava acidente de trajeto ou de percurso ao acidente do trabalho.


No entanto, em 20/04/2020, a Medida Provisória que previa o Contrato Verde e Amarelo, perdeu a validade. Foi revogada através da MP 955/20. No mesmo dia da revogação, o presidente afirmou vai editar uma nova MP para tratar do Verde e Amarelo, mas, agora, com regras específicas para enfrentar a pandemia do novo coronavírus.


É importante esclarecer que o que foi anunciado na segunda-feira não invalida os contratos de trabalho firmados durante o período de vigência da MP. Por outro lado, as regras do Verde e Amarelo não podem ser aplicadas às contratações feitas após o dia 20 de abril, até que uma nova MP ou decreto legislativo estabeleça as mesmas normas do programa.


O contrato Verde Amarelo, dentre várias flexibilizações, reduzia os encargos trabalhistas e previdenciários, para empregos com salários de até 1,5 salário mínimo, reservados a pessoas nas faixas etárias de 18 a 29 anos ou mais que 55 anos.


Uma questão muito comentada com a revogação da MP, foi o retorno da responsabilidade do empregador nos acidentes de trajeto, ocorridos nas horas in itineri (na ida e volta de casa ao trabalho). Esta previsão havia revogado o artigo 21, IV, d da Lei 8213/91 (Lei Previdenciária), e hoje com a perda da eficácia da Medida Provisória 905/19, a previsão segue restabelecida em nosso ordenamento.


O acidente de trajeto/percurso (acidente in itinere) é aquele que ocorre no deslocamento da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, que ocasione lesão física ou perturbação funcional responsável pela redução permanente ou temporária da capacidade laborativa ou, em último caso, gerando até a morte.


Com a revogação da MP 905/2019 o acidente de trajeto/percurso (acidente in itinere) volta a ter natureza acidentária, voltando a ser considerado acidente do trabalho por equiparação. Com esta alteração, o trabalhador que sofrer acidente de trajeto/percurso e ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias em virtude do acidente do trabalho por equiparação,terá garantida a estabilidade de 12 meses, quando retornar ao trabalho, contada a partir da data do seu retorno ao labor.


Além disso, as empresas e o empregador doméstico voltam a ter a obrigação de expedir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ao INSS, em casos de acidente de trabalho por equiparação, bem como durante o período de afastamento do trabalhador, a empresa ou empregador deverá realizar o depósito do FGTS do segurado, enquanto durar o afastamento.


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