top of page
Foto do escritorBernardo & Fernandes

Aposentadoria do Professor: novas regras com a Reforma da Previdência

Atualizado: 2 de dez. de 2020

A aposentadoria dos professores é destinada aos profissionais que atuam na rede básica de ensino, sejam eles vinculados a rede pública ou privada, estão entre esses profissionais:


  • Professores da educação infantil;

  • Professores do ensino fundamental; e

  • Professores do ensino médio



Anteriormente à Reforma da Previdência, a aposentadoria do professor obedecia às seguintes regras: aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição para professores da rede privada, vinculados ao INSS, sem exigência de idade mínima. Professores da rede pública precisavam do mesmo tempo de atividade, além de idade mínima de 50 anos (mulheres) e 55 anos (homens).


Com a entrada em vigor da Reforma Previdenciária, os professores não perdem o direito a aposentadoria especial do professor. Contudo, a partir de agora, alguns dos requisitos se tornam mais rígidos. Vale ressaltar que para professores que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data de 13/11/2019, segue valendo a regra antiga. Para saber se você pose aposentar com as regras antigas ou qual regra nova seria melhor para o seu caso, é necessário falar com um advogado especialista para realizar os cálculos e análises necessárias.


De acordo com as novas regras de aposentadoria, professores vinculados a rede privada de ensino deverão cumprir idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem além de 25 anos de contribuição. Já para os professores vinculados a rede pública de ensino passa a ser obrigatório cumprir a idade de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, sendo que ambos precisam estar lecionando no serviço público durante 10 anos, sendo os últimos cinco deles no mesmo cargo.


No caso de professores que começaram a contribuir antes do dia 13/11/2019, mas não tinham preenchido os requisitos para aposentadoria, as regras para sua aposentadoria são as REGRAS DE TRANSIÇÃO. Essas regras de transição são um meio termo entre as regras novas e as antigas.


Vejamos abaixo como funciona cada uma das regras de transição:


  • REGRA DA IDADE MÍNIMA:

Para mulheres, a idade mínima estipulada é de 51 anos com acréscimo de 6 meses a cada ano, até chegar em 57 anos. No caso dos homens, a idade mínima é de 55 anos, também com acréscimo de 6 meses a cada ano que passa, até atingir 60 anos. A cada ano o requisito de idade mínima será diferente, conforme mostra o esquema abaixo:




  • REGRA DOS PONTOS:

Outra opção para entrar na transição é por meio do sistema de pontuação, sistema que leva em consideração a soma da idade e do tempo de contribuição do professor(a) sendo necessário alcançar a pontuação estabelecida.


Mulheres a partir de 82 pontos, sendo que essa pontuação sobe 1 ponto por ano até alcançar 92 pontos. Homens a partir de 92 pontos, sendo que essa pontuação sobe 1 ponto por ano até chegar a 100 pontos.



  • REGRA DO PEDÁGIO

Por fim, temos a possibilidade de transição pela chamada “regra do pedágio”. De acordo com essa regra, professores podem se aposentar a partir dos 52 anos (se mulher) e 55 anos (se homem) se cumprirem um pedágio de 100% do tempo faltante para se aposentar.


Para que fique mais claro, vamos apresentar um exemplo:

Se uma professora está com 50 anos em 2020, faltaria 2 anos para fechar os 52 e poder requerer a aposentadoria. Pela regra do pedágio, essa professora poderia se aposentar após trabalhar 2 anos + 2 anos (pedágio), ou seja, 4 anos no total. Desta feita, essa professora se aposentaria com 54 anos.

Outro ponto que sofre alteração com a Reforma da Previdência é o valor da aposentadoria dos professores, que foi drasticamente reduzido. Por isso, se planejar antes de requerer o benefício é indispensável.

Antes da Reforma, o cálculo do salário de benefício era a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o ultimo anterior à solicitação.

Após 13/11/2019, com a Reforma da Previdência, o cálculo do salário de benefício é feito pela média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o ultimo anterior à solicitação.

Já a o valor da aposentadoria após a Reforma, é calculado da seguinte forma:

Para professores da rede particular:

  • Homens: o valor da aposentadoria corresponde a 60% do salário de benefício MAIS 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição

  • Mulheres: o valor da aposentadoria corresponde a 60% do salário de benefício MAIS 2% ao ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.

Para professores da rede pública, o valor da aposentadoria corresponde a 60% do salário de benefício + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, para ambos os gêneros.

Vale ressaltar que não foram incluídos na Reforma da Previdência os Estados e os Municípios. Desta forma, os professores que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desses entes federativos, não estão obrigados a seguir essas regras neste momento.

Contudo, é importante que os professores estaduais e municipais fiquem atentos, pois existem estados e municípios que estão realizando Reforma em seus RPPS, para que sua previdência siga as mesmas regras determinadas pela Reforma Federal.

Se você se enquadra em qualquer um dos casos ou tem dúvidas sobre o plenejamento de sua aposentadoria, é sempre necessário entrar em contato com um advogado especialista para receber maiores informações sobre os seus direitos.

256 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page