Em decorrência da atual pandemia do Novo Coronavírus as agências do INSS fecharam as portas para o atendendo ao público ainda no início do isolamento social.
Os atendimentos e análises continuam sendo realizados, porém, de forma online. O INSS, por meio de sua plataforma digital, o “Meu INSS”, segue recebendo os requerimentos de benefícios e demais atendimentos.
Todavia, o que muitos segurados questionaram desde o início do isolamento social foi como seriam realizadas as perícias médicas, que são obrigatórias para os casos de requerimento de auxílio doença e benefícios assistenciais, sendo que antes da pandemia não era possível qualquer liberação de benefícios por incapacidade sem que o segurado passasse por um perito médico.
Para minimizar os prejuízos aos segurados que estão requerendo algum benefício por incapacidade ou assistencial, o INSS, por meio da Portaria Conjunta n° 9.381 de 06 de abril de 2020, publicou novas regras para a concessão dos benefícios nesse período de quarentena sem a necessidade de perícia presencial nesse primeiro momento.
Como será realizada o requerimento e a avaliação dos requerimentos de auxílio doença e benefício assistencial no INSS sem Perícia Médica presencial?
Primeiramente, é necessário acessar a central do Meu INSS na internet ou fazer o download do aplicativo, que está disponível para Android e IOS, e realizar o cadastro na plataforma.
Depois de realizar o cadastro, para quem ainda não fez o requerimento do auxílio, é necessário realizar o mesmo. A próxima tarefa para quem já fez o requerimento, será realizar o upload de laudos e atestados médicos dentro do app ou site. Lembrando que os atestados devem ser atuais (de preferência com data do mês corrente ou anterior), conter em seu conteúdo a CID (código internacional de doenças) e o tempo em que o médico atesta a incapacidade do segurado, um, dois, três meses ou mais.
É importante que os laudos e atestados estejam em boa qualidade de visualização, pois após os documentos estarem no sistema, acontecerá a análise remota das informações caso a caso, por parte dos médicos peritos, é o que está previsto no artigo 2° da Portaria Conjunta n° 9.381, vejamos:
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
A análise virtual será executada, tanto para quem já realizou, quanto para aqueles que ainda pretendem fazer a solicitação.
Após a análise dos laudos médicos, serão observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença. Caso o perito confirme o cumprimento de todos os requisitos (incapacidade, qualidade de segurado e carência), será concedido o benefício com a antecipação de um salário mínimo mensal ao segurado, essa antecipação terá duração máxima de três meses.
Ainda, de acordo com a redação da Portaria, o beneficiário que tiver reconhecido em definitivo o direito ao auxílio doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas, ou seja, aqueles segurados que tem direito a um valor maior que o salário mínimo em caso de auxílio doença, irão receber a diferença dos valores após passar por perícia definitiva.
Isso significa dizer que após o fim do isolamento social e reabertura das agências do INSS, os segurados deverão passar por perícia médica presencial, para confirmar a necessidade dos benefícios, é nesse sentido a redação do artigo 5° da Portaria Conjunta n° 9.381, vejamos:
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.
Ainda está com alguma dúvida a respeito dos requerimentos de benefício junto ao INSS? Então entre em contato com um de nossos advogados que poderemos ajudar.
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