Se você é autônomo ou não exerce atividade remunerada, mas quer contribuir ao INSS, porém tem dúvida quanto a forma e as alíquotas de contribuição, nesse post iremos explicar qual a melhor modalidade para contribuir ao INSS. Existem várias modalidades de segurados e alíquotas de contribuição que variam de acordo com a remuneração e plano de aposentadoria desejado.
1 – VOCÊ É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO?
Inicialmente, é necessário estabelecer se você é obrigado a recolher as contribuições previdenciárias ou não. São segurados obrigatórios do INSS, nos termos do art. 11 da Lei nº. 8.213/91: empregados domésticos; empregados, segurados especiais, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. O Contribuinte Individual é aquele que exerce uma atividade remunerada, assumindo o risco da atividade. De acordo com a Lei, o contribuinte individual possui a obrigação de pagar o INSS sobre o valor de sua remuneração mensal. As pessoas que não exercem qualquer atividade remunerada não são obrigados a contribuir ao INSS, mas, se assim desejarem, podem contribuir facultativamente ao RGPS a fim de garantir os benefícios previstos na legislação previdenciária.
2 – SOBRE QUAL VALOR DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
O valor do recolhimento ao INSS irá variar de acordo com a remuneração mensal do segurado, não podendo ser inferior à um salário mínimo (R$1.045,00) nem superior ao teto do INSS (R$ 6.101,06). Já o segurado facultativo, como não exerce atividade remunerada, pode contribuir sobre qualquer valor entre o salário mínimo e o teto do INSS. Vale lembrar que é possível que o segurado recolha a diferença complementar, caso tenha recolhido alguma contribuição abaixo do salário-mínimo, bem como pleitear a restituição dos valores contribuídos acima do teto.
3 – QUAL ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVO UTILIZAR?
As alíquotas de contribuição do INSS são de 5%, 11% e 20%, a depender da modalidade escolhida pelo segurado.
Alíquota de 5% sobre o mínimo
A alíquota de contribuição de 5% sobre o salário mínimo é destinada às famílias de baixa renda. Para poder utilizar essa alíquota o segurado precisa preencher os seguintes requisitos:
Integrar família de baixa renda, com inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal;
Não possuir renda própria;
Dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e não exercer atividade remunerada.
Também podem recolher a contribuição previdenciária sobre a alíquota de 5% o MEI (Microempreendedor Individual), devidamente inscrito nos órgãos federais.
Vale ressaltar que, optando pela contribuição de 5%, não haverá direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou transferência do período para outro regime previdenciário. Todos os demais benefícios previdenciários são assegurados.
Alíquota de 11% sobre o mínimo (Plano Simplificado)
Podem optar pela alíquota de 11% os contribuintes individuais, desde que não prestem serviço e não possuam relação de emprego com pessoa jurídica, e os segurados facultativos.
Vale ressaltar que o valor do benefício previdenciário ficará limitado ao salário mínimo, bem como que não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição e utilização do tempo para outros regimes de previdência social.
Contribuiu sobre 11% e se arrependeu?
É importante destacar que é possível requerer ao INSS a emissão de guia complementar para efetuar o pagamento da diferença de 9%, para fazer jus à concessão dos benefícios não previstos nessa modalidade.
Alíquota de 20% sobre a remuneração (Plano Normal)
O percentual de 20% sobre a remuneração pode ser pago pelo contribuinte individual ou segurado facultativo que almeja obter qualquer uma das modalidades de aposentadoria, inclusive a por tempo de contribuição, em valor superior ao mínimo.
No caso dos contribuintes individuais prestadores de serviço à Pessoa Jurídica, a obrigação de recolhimento ao INSS recai sobre a empresa, no valor de 11% sobre a remuneração – respeitado o teto.
Importa ressaltar que se o segurado prestar serviços para mais de uma pessoa jurídica, é indispensável comunicar às empresas caso as contribuições mensais ultrapassarem o valor do teto.
4 - POSSO ALTERAR O PLANO DE CONTRIBUIÇÃO?
Muitos contribuintes possuem dúvidas sobre a possibilidade de alterar a alíquota de contribuição.
O segurado pode, a qualquer momento, contribuir sobre alíquota que melhor se encaixa na sua realidade financeira, caso cumpridos os requisitos de cada um dos planos. Relembramos, no entanto, que nas modalidades de 5 e 11% não haverá direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - EMPREGADO DOMÉSTICO PODE CONTRIBUIR COM ALÍQUOTA DE 5%?
NÃO. Muitos segurados acabam confundindo empregado doméstico com contribuinte facultativo de baixa renda, cujas categorias são distintas. Assim, o empregado doméstico não pode contribuir com alíquota de 5%.
6 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE PAGAMENTO MENSAL OU TRIMESTRAL?
O recolhimento trimestral é uma facilidade para que o segurado não precise efetuar o pagamento do INSS mês a mês. Esta é a única diferença, sendo que, tanto a contribuição mensal quanto a trimestral, garantem os mesmos direitos.
Todavia, para o segurado efetuar o recolhimento trimestralmente é necessário observar 3 condições:
1. o código utilizado deve ser o específico da contribuição trimestral;
2. o valor total da contribuição deve ser igual a 3 salários mínimos (ou seja, só pode ser utilizado por quem contribui sobre o salário mínimo);
3. o campo “competência” da Guia da Previdência Social (GPS) deve ser preenchido obedecendo aos trimestres civis.
Esclarecidas alguns pontos acerca da diferença dos segurados e as respectivas alíquotas de contribuição, já é possível efetuar os recolhimentos com maior tranquilidade. No entanto, caso persista alguma dúvida, consulte um advogado especialista.
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