A data de início das contribuições previdenciárias, conhecida como DIC, nada mais é do que a data do primeiro pagamento de contribuição ao INSS e via de regra é de responsabilidade do empregador, porém, quando se trata de contribuinte individual (autônomo) é de responsabilidade do próprio segurado.
A retroação da DIC serve para aqueles profissionais que laboraram como autônomo e por algum motivo não efetuaram a inscrição e as contribuições aos INSS, ou então, fizeram a inscrição meses ou anos depois do início das atividades profissionais.
Isso acontece porque, de acordo com as normas vigentes, o profissional que exerce atividade remunerada é obrigado a filiar-se na Previdência Social e pagar contribuições ao INSS, em se tratando de profissionais autônomos tanto a inscrição quanto as contribuições são de responsabilidade do próprio profissional.
Podemos citar como exemplo um médico que tenha efetuado a residência médica por dois anos e não tenha contribuído nesse período. Um mês antes de ser promulgada a reforma da previdência, ele completou 23 anos de tempo de contribuição. Se esse médico desejar se aposentar com as regras anteriores à reforma, ele deverá requerer a retroação da DIC (data de início das contribuições) e poderá pagar o período de atraso dos 02 primeiros anos que ficou sem recolher durante a residência médica. Assim, completará 25 anos de tempo de contribuição e possuirá direito adquirido à aposentadoria especial com as regras anteriores à reforma da previdência.
Como realizar a retroação da DIC?
Nesses casos, necessário abrir um processo administrativo junto ao INSS, para requerer a concessão da retroação da DIC e consequente emissão das guias de regularização de débito para pagamento. Esse processo pode ser feito tanto nas agências do INSS, quanto no site do Meu INSS.
A retroação da DIC está prevista na Instrução Normativa nº 77 de 2015 do INSS. De acordo com o artigo 23 da IN "Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições."
A retroação pode ser solicitada junto ao INSS em requerimento específico para tanto, ou juntamente com o requerimento de concessão de benefício previdenciário. Não sendo concedida a retroação da DIC na via administrativa, é possível requerer a concessão da mesma na via judicial.
Mas vale ressaltar que em ambos os casos será necessário comprovar o efetivo exercício de atividade profissional remunerada anterior a data de início das contribuições, sem a comprovação não será possível a retroação tampouco a contabilização desses períodos para fins de concessão de benefício.
Quais são os documentos necessários?
Conforme mencionado no tópico anterior, se o segurado exerceu atividade remunerada na qualidade de autônomo em período anterior a sua inscrição junto ao INSS poderá requerer a retroação da data de início das contribuições..
Todavia, é importante ressaltar que para que seja concedida a retroação da DIC, é necessário que o segurado apresente documentos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade remunerada nos períodos em que deseja retroagir, dentre os documentos possíveis para comprovação, os principais são:
Declaração de Imposto de Renda;
Certidão de regularidade emitida pelo Conselho de Classe (quando a profissão tiver);
Inscrição de profissão na Prefeitura;
Notas fiscais de prestação de serviço da época;
Comprovante de pagamento do serviço prestado, referente ao período que deseja a regularização;
Documentos contemporâneos a data que se quer a retroação onde constem a profissão.
Existe Precedente Judicial:
A possibilidade de retroação da DIC já foi discutida judicialmente inúmeras vezes. Atualmente a jurisprudência é pacífica no sentido de que a retroação é possível e devida quando o segurado comprovar o exercício da atividade.
Trouxemos aqui a jurisprudência do TRF da 4ª Região, no julgamento do Recurso Civil nº 5013496-54.2013.4.04.7001: "o contribuinte individual, como segurado obrigatório do RGPS, tem o direito de efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período em que desenvolveu atividade laboral sujeita a contribuição. Mesmo que o período de atividade se refira a data anterior ao ingresso do autor do RGPS, o direito de efetuar o pagamento das contribuições permanece, já que é possível a retroação da data do início das contribuições, sendo que as parcelas recolhidas por esse processo não são aceitas para fins de carência e nem para fins de recuperação da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição. (PROCESSO: 5013496-54.2013.4.04.7001, TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 30/11/2016)
A retroação da DIC vale a pena?
Antes de mais nada, vale frisar que os períodos abrangidos pela retroação da DIC vão contar apenas como tempo de contribuição, não sendo possível utilizar os mesmos para fins de carência ou de recuperação da qualidade de segurado.
Dito isso, situação vai variar conforme o caso de forma individualizada, pois vai depender muito do histórico contributivo do segurado.
De forma geral, um dos benefícios da retroação é a possibilidade de aumentar o tempo de contribuição do segurado, e assim solicitar a aposentadoria mais cedo.
Outro ponto benéfico da retroação da DIC é que vai implicar em aumento da média das contribuições para efeito do cálculo da aposentadoria a ser recebida.
Todavia, conforme já mencionado, é necessário realizar os cálculos de forma individualizada, observando todas as características envolvidas no cálculo do benefício, pois, dependendo do período abrangido pela retroação da DIC, o valor das multas e juros será muito elevado.
Por essa razão é aconselhável que quando o segurado desejar realizar a retroação da DIC busque o auxílio de um profissional com experiência e intimidade com essas regras, para que possa demonstrar a relação do custo/benefício da retroação.
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