Você já ouviu falar sobre Usucapião Familiar? Este post tem como objetivo explicar detalhadamente uma das modalidades da usucapião. Afinal, essa modalidade ainda existe? SIM! Existe, e eu vou te ajudar a compreender mais sobre ela.
Mas afinal, o que é Usucapião Familiar? É uma forma de adquirir propriedade criada no Brasil pela Lei 12.424 de 2011 (que regulamenta o programa Minha Casa, Minha Vida).
Essa lei inseriu o artigo 1.240-A no Código Civil, que estabelece que aquele que possuir de forma ininterrupta e sem oposição, por dois anos, um imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, o qual divide com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o como residência própria ou de sua família, adquire a propriedade integral, desde que não seja dono de outro imóvel urbano ou rural.
Veja o que diz o artigo:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Aqui você pode estar se perguntando:
Mas qual é a finalidade da Usucapião Familiar? Essa modalidade visa proteger o direito à moradia do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, além de proteger a família que foi abandonada.
É importante ressaltar que, para caracterizar a perda da propriedade do imóvel por usucapião familiar, não basta apenas a "separação de fato"; é IMPRESCINDÍVEL que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha efetivamente abandonado o imóvel e sua família.
Quais são os requisitos para a usucapião familiar? Os requisitos incluem:
Abandono do lar;
Posse ininterrupta;
Posse exclusiva;
Posse sem oposição por dois anos;
Uso do imóvel como moradia pelo cônjuge abandonado ou pela família;
Imóvel urbano;
Ausência de outra propriedade, urbana ou rural; e por fim
Imóvel com até 250m².
Quando menciono o abandono do lar, este deve ocorrer de forma voluntária, configurando-se a separação de fato ou de corpos.
Todos esses aspectos são essenciais para proteger a integridade e respeitar os direitos dos cônjuges. Todos os meios de prova permitidos por lei serão admitidos, conforme destacado por Souza (2011, p. 12):
Neste novo mecanismo de usucapião, é essencial a separação de corpos, já que, para iniciar o prazo prescricional entre ex-cônjuges, deve haver o rompimento do vínculo, uma vez que, conforme o art. 197, I, do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges durante o casamento.
O regime de bens adotado pelos ex-cônjuges também é importante, especialmente a separação de bens, que não interfere nesta modalidade de usucapião, conforme a Súmula 377 do STF:
SÚMULA 377-STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Para ilustrar melhor, vamos considerar um caso específico:
Beatriz e Rodolfo dissolveram sua união em 2012, após conviverem desde 2000. Bianca saiu da casa e Rodolfo permaneceu no apartamento que compraram durante a união, pois não possuía outro imóvel. Como a separação foi litigiosa, Bianca deixou todas as despesas do imóvel para Rodolfo pagar. Após quatro anos, Bianca decide buscar seus direitos à metade do apartamento.
Pergunta-se: Bianca conseguirá obter sua parte do apartamento judicialmente?
Considerando o caso concreto e todas as considerações feitas no post, a resposta é NÃO.
Bianca não conseguirá obter sua parte judicialmente, pois ocorreu a usucapião familiar, e é importante ressaltar que Rodolfo teve que arcar com todas as despesas do lar durante esse período.
Estas são as considerações importantes sobre a Usucapião Familiar. Não deixe de acompanhar o blog para estar sempre atualizado sobre o mercado imobiliário e eventos jurídicos, com conteúdo novo toda semana.
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