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Foto do escritorThainá Fernandes

Entenda sobre Usucapião Familiar




Você já ouviu falar sobre Usucapião Familiar? Este post tem como objetivo explicar detalhadamente uma das modalidades da usucapião. Afinal, essa modalidade ainda existe? SIM! Existe, e eu vou te ajudar a compreender mais sobre ela.


Mas afinal, o que é Usucapião Familiar? É uma forma de adquirir propriedade criada no Brasil pela Lei 12.424 de 2011 (que regulamenta o programa Minha Casa, Minha Vida).


Essa lei inseriu o artigo 1.240-A no Código Civil, que estabelece que aquele que possuir de forma ininterrupta e sem oposição, por dois anos, um imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, o qual divide com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o como residência própria ou de sua família, adquire a propriedade integral, desde que não seja dono de outro imóvel urbano ou rural.


Veja o que diz o artigo:


Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Aqui você pode estar se perguntando:

Mas qual é a finalidade da Usucapião Familiar? Essa modalidade visa proteger o direito à moradia do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, além de proteger a família que foi abandonada.


É importante ressaltar que, para caracterizar a perda da propriedade do imóvel por usucapião familiar, não basta apenas a "separação de fato"; é IMPRESCINDÍVEL que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha efetivamente abandonado o imóvel e sua família.


Quais são os requisitos para a usucapião familiar? Os requisitos incluem:

  1. Abandono do lar;

  2. Posse ininterrupta;

  3. Posse exclusiva;

  4. Posse sem oposição por dois anos;

  5. Uso do imóvel como moradia pelo cônjuge abandonado ou pela família;

  6. Imóvel urbano;

  7. Ausência de outra propriedade, urbana ou rural; e por fim

  8. Imóvel com até 250m².

Quando menciono o abandono do lar, este deve ocorrer de forma voluntária, configurando-se a separação de fato ou de corpos.


Todos esses aspectos são essenciais para proteger a integridade e respeitar os direitos dos cônjuges. Todos os meios de prova permitidos por lei serão admitidos, conforme destacado por Souza (2011, p. 12):


Neste novo mecanismo de usucapião, é essencial a separação de corpos, já que, para iniciar o prazo prescricional entre ex-cônjuges, deve haver o rompimento do vínculo, uma vez que, conforme o art. 197, I, do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges durante o casamento.

O regime de bens adotado pelos ex-cônjuges também é importante, especialmente a separação de bens, que não interfere nesta modalidade de usucapião, conforme a Súmula 377 do STF:


SÚMULA 377-STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Para ilustrar melhor, vamos considerar um caso específico:

Beatriz e Rodolfo dissolveram sua união em 2012, após conviverem desde 2000. Bianca saiu da casa e Rodolfo permaneceu no apartamento que compraram durante a união, pois não possuía outro imóvel. Como a separação foi litigiosa, Bianca deixou todas as despesas do imóvel para Rodolfo pagar. Após quatro anos, Bianca decide buscar seus direitos à metade do apartamento.


Pergunta-se: Bianca conseguirá obter sua parte do apartamento judicialmente?


Considerando o caso concreto e todas as considerações feitas no post, a resposta é NÃO.


Bianca não conseguirá obter sua parte judicialmente, pois ocorreu a usucapião familiar, e é importante ressaltar que Rodolfo teve que arcar com todas as despesas do lar durante esse período.


Estas são as considerações importantes sobre a Usucapião Familiar. Não deixe de acompanhar o blog para estar sempre atualizado sobre o mercado imobiliário e eventos jurídicos, com conteúdo novo toda semana.



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