O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A aposentadoria especial é uma das espécies de benefícios previdenciários que muitas pessoas desconhecem. Essa é uma espécie de aposentadoria mais vantajosa tanto financeiramente quanto temporalmente. Como o nome diz, trata-se de uma aposentadoria especial, ou seja, existem regras específicas que devem ser cumpridas para que o profissional tenha direito a essa aposentadoria.
Nesse artigo vamos explicar como funciona e quais as regras para a concessão de aposentadoria especial para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, caso fique com qualquer dúvida sobre o tema entre em contato com um advogado especialista na área.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
A Aposentadoria Especial do Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, é um benefício diferenciado concedido aos profissionais que cumprirem alguns requisitos que estão dispostos na legislação previdenciária.
O que acontece é que a atividade de enfermagem expõe a saúde do profissional aos agentes nocivos, tais como agentes biológicos, químicos, bactérias, vírus, germes infecciosos, sangue de pacientes, saliva, contato com ferimentos, resíduos, produtos químicos, medicamentos diversos e material hospitalar.
Esta exposição possibilita aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem o direito à Aposentadoria Especial com 25 anos de contribuição. Assim, um enfermeiro que tenha iniciado suas atividades aos 25 anos e tenha trabalhado ininterruptamente, poderá se aposentar aos 50 anos de idade.
QUAIS SÃO AS PROVAS NECESSÁRIAS?
Para que o enfermeiro ou profissional de enfermagem consiga a aposentadoria especial é necessário apresentar uma série de documentos ao INSS, a fim de comprovar o tempo de contribuição e a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Desta feita, primeiramente é preciso realizar o requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS, ou ao Órgão responsável quando se tratar de servidores públicos vinculados à Regimes Próprios de Previdência.
Junto ao requerimento é preciso então apresentar os documentos aptos a comprovar o direito ao reconhecimento de atividade especial como Enfermeiro ou Técnico e Auxiliar de Enfermagem. Esses documentos variam de acordo com a época em que se deu o vínculo empregatício.
Assim, para comprovação de períodos de trabalho exercidos antes de Abril de 1995 (por enquadramento profissional) são documentos aptos a comprovar o direito ao reconhecimento de atividade especial:
CTPS (Carteira de Trabalho);
Diploma de conclusão de curso;
Carteira de Classe;
Declaração de regularidade do Conselho (COFEN);
Certificados de conclusão de cursos e especializações (quando houver);
Declarações de imposto de renda;
Contrato de trabalho;
Carnê de pagamento de GPS (como contribuinte individual/autônomo)
Notas fiscais e recibos de prestação de serviço;
Documentos contemporâneos ao período que deseja comprovar a especialidade onde conste a profissão, dentre outros.
Já para comprovação da especialidade de períodos laborados após de Abril de 1995 é necessário que haja a efetiva comprovação de exposição aos agentes insalubres, essa comprovação se dá por meio dos seguintes documentos:
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dentre outras formas de prova.
Esses documentos são elaborados pela empresa em que o profissional de enfermagem laborou e é responsabilidade do empregador fornecer esses documentos quando solicitados. Todavia, algumas empresas de pequeno porte não têm essa obrigação.
Ainda, é possível que, apesar da obrigatoriedade legal, algumas empresas não tenham essa documentação, em outros casos é possível a empresa já tenha sido baixada (fechada) e esses documentos já não estão mais disponíveis.
Nesses casos, é possível requerer a comprovação por similaridade, ou seja, apresentando esses laudos de empresas similares, ou ainda requerendo a realização de inspeção no local de trabalho.
O ideal é que você procure um advogado especializado que fique responsável por fazer a busca desses documentos, meses antes de completar o tempo para a aposentadoria, pois cada mês sem solicitar seu benefício é um mês de salário perdido.
Uma Dica: atualmente é muito comum que o INSS negue o pedido de Aposentadoria Especial, ou de conversão de tempo especial, aos profissionais de enfermagem. Se isso ocorrer, é possível interpor recurso administrativo no próprio INSS ou então, o que vem dando maior resultado, ingressar com uma ação judicial.
E NO CASO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM CONCURSADOS?
A aposentadoria especial também é direito dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que sejam servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência. Os documentos necessários para comprovação da especialidade são os mesmos que listamos acima, porém, é o próprio Órgão que tem o dever de fornecer esses documentos ao servidor quando por ele requerido.
Vale dizer que para os profissionais de enfermagem concursados submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores da União ou aos Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios, a dificuldade para se alcançar Aposentadoria Especial se dá porque a Constituição Federal garante esse direito, mas condiciona a existência de Lei Complementar própria.
Como o legislativo até o presente momento não editou essa Lei específica, o STF editou a Súmula Vinculante 33. Essa Súmula garante o direito à Aposentadoria Especial nas mesmas condições dos trabalhadores vinculados ao INSS, mediante apresentação dos respectivos formulários e laudos técnico e outras provas.
A Súmula Vinculante 33 foi a maneira do judiciário uniformizar as decisões a respeito da aposentadoria especial dos funcionários públicos. Assim ela determina que os Servidores Públicos, inclusive profissionais da saúde, tenham direito à Aposentadoria Especial mesmo sem lei própria, nas mesmas condições da Lei do Regime Geral (INSS).
Já para os Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares em Enfermagem concursados municipais e que estão submetidos aos Regimes Geral de Previdência (INSS) pela inexistência de Regime Próprio do Município, devem requerer os documentos comprobatórios junto ao Município e apresentar o requerimento do benefício em conjunto com as provas diretamente no INSS.
Porém, como já foi dito, o INSS tem criado empecilhos na concessão administrativa de aposentadorias especiais, casos em que o segurado pode e deve recorrer ao Judiciário Federal que tem garantido o direito à Aposentadoria Especial do Enfermeiro e dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA E DIREITO ADQUIRIDO
Como já mencionamos aqui em outros artigos, em novembro de 2019 entrou em vigor a Reforma da Previdência, que trouxe novas e mais rígidas regras para a concessão das aposentadorias, modificando inclusive as regras de aposentadorias especiais.
Aos enfermeiros, técnicos e auxiliares que já possuem 25 anos de contribuição (completados antes de 12/11/2019), há o direito adquirido a aposentadoria especial. O que significa dizer que serão aplicáveis as regras antigas de aposentadoria, as quais são mais benéficas.
Assim, vamos explicar abaixo as regras da aposentadoria especial do enfermeiro e do técnico e auxiliar de enfermagem antes da reforma e depois da reforma. Se você não sabe se implementou os requisitos de aposentadoria antes da reforma, procure um advogado especialista na área, ele irá analisar detalhadamente seu tempo de contribuição e lhe apresentar as melhores opções de aposentadoria.
Vamos ver as regras Pré-Reforma – até 12/11/2019:
São requisitos para concessão de aposentadoria especial 25 anos de contribuição na atividade especial, ou seja, 25 anos de contribuição comprovadamente exposto a agentes insalubres.
Para os profissionais que implementaram 25 anos de contribuição em atividade especial até 12/11/2019 não se faz necessário qualquer requisito etário, ou seja, não possui idade mínima para concessão.
Outro ponto favorável é a forma de cálculo do valor de benefício, que nesse caso não há incidência de fator previdenciário e é feita pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado a partir de abril de 1994.
Assim, se nesse cálculo o segurado tem uma média salarial de por exemplo R$ 4.000,00, esse será o valor de seu benefício de aposentadoria.
Novas Regras Pós-Reforma – a partir de 13/11/2019:
No caso daqueles profissionais que não completaram 25 anos de contribuição até a data de 13/11/2019, as regras para a concessão de aposentadoria especial mudam. A boa notícia é que a aposentadoria especial continua assegurada para os profissionais. Contudo, o valor do benefício será menor e o tempo de atividade será maior.
Atualmente, portanto, é necessário que o profissional complete os 25 anos de contribuição em atividade especial bem como 86 pontos. Esses pontos são a soma do tempo de contribuição mais a idade do segurado.
Ocorre que essa pontuação irá aumentar um ponto a cada ano, até chegar em 99 pontos, ou seja, a partir de 2033, a soma terá que atingir 99 pontos, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Outro ponto que sofreu alteração com a Reforma foi a forma de cálculo do valor do benefício da aposentadoria especial. Assim, o valor do benefício não será mais a média das 80% maiores contribuições.
Com a reforma da previdência, o valor do benefício passa a ser 60% da média salarial (proporcional a 100% de TODAS as contribuições a partir de abril de 1994) acrescido de 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Vamos exemplificar: Uma segurada, com 27 anos de contribuição em atividade especial + 59 anos de idade (fechando 86 pontos) tem uma média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 de R$ 4.000,00.
Nesse exemplo, o valor que essa segurada vai receber será de 60% + 24% (2% x 12 anos de atividade especial) = 84% de R$ 4.000,00. Isto é, ela receberá a aposentadoria especial no valor inicial de R$ 3.360,00.
CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM COMUM
A conversão de tempo especial em comum de contribuição era utilizada quando o segurado não tinha tempo de contribuição suficiente em atividade especial e tinha tempo de contribuição em atividade comum, ou seja, trabalhou em atividades especiais e não especiais no decorrer de sua vida laboral. Nesses casos, era possível requerer a conversão do tempo especial em comum, o que aumentava o tempo total de contribuição do segurado.
Para os segurados que exerciam atividades especiais, tais como as atividades de enfermagem, antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, o direito de conversão de tempo especial em comum daqueles períodos continua garantido. Porém, os períodos de atividade especial, exercidos depois da promulgação da Reforma da Previdência não estão sujeitos a conversão.
A Reforma da Previdência acabou com a possibilidade de conversão de tempo especial em comum de contribuição nos períodos laborados a partir de 13/11/2019.
POSSO CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA?
Para o INSS, o segurado que recebe Aposentadoria especial não pode mais continuar trabalhando em funções insalubres. O argumento da autarquia é que o benefício é pago mais cedo para que o trabalhador se afaste do ambiente nocivo à saúde.
Esse posicionamento do INSS é muito questionado junto aos Tribunais, visto que de um lado a Constituição Federal permite o livre exercício da profissão e de outro o plano de benefícios da Previdência (Lei 8.213/91) determina que com o recebimento da aposentadoria especial o segurado pode continuar trabalhando apenas se houver suspensão do benefício ou se trabalhar em atividade não exposta a agentes insalubres.
Atualmente há diversas decisões judiciais em várias instâncias, que garantem o direito do segurado que recebe aposentadoria especial continue a trabalhar na mesma atividade. Neste momento, o julgamento final sobre o assunto está no STF – Supremo Tribunal Federal, aguardando decisão.
Vale dizer que para que o INSS retire o direito do segurado em seguir trabalhando em sua atividade após a concessão de aposentadoria especial é necessário comprovar que o segurado continua exposto aos agentes nocivos, o que dificulta essa possibilidade para o INSS e torna possível e viável que se discuta o caso na justiça.
A reforma da previdência esclareceu o direito de continuar trabalhando após o recebimento de aposentadoria especial, uma vez que estabeleceu apenas um veto: o de continuar no mesmo cargo de serviço público.
Ou seja, se o enfermeiro se aposentar utilizado o tempo de um cargo específico, neste cargo ele não poderá mais trabalhar. Por exemplo, o enfermeiro tem duas matrículas, mas utiliza o tempo trabalhado somente em uma delas para buscar a sua aposentadoria, poderá continuar trabalhando na outra. Assim como também é possível continuar na profissão de outras formas, tais como prestar novo concurso, atuar em instituição privada ou até mesmo ser contratado por CLT no serviço público também.
O QUE FAZER AGORA?
Resumindo tudo que dissemos até agora, a aposentadoria especial segue mantida mesmo com a Reforma da Previdência, porém, com algumas modificações.
Para aqueles enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que implementaram 25 anos de contribuição em atividade especial até 12/11/2019, seguem as regras anteriores à Reforma da Previdência, as quais são mais benéficas aos segurados.
Já para aqueles profissionais que não implementaram os 25 anos até a data da reforma, estão vigente as regras de pontuação, conforme a tabela que detalhamos anteriormente.
Vale ressaltar que em ambos os casos se faz necessária a comprovação da especialidade das atividades exercidas, sendo que um advogado especialista pode lhe auxiliar na coleta desses documentos.
Se você ficou com qualquer dúvida sobre algum dos pontos explicados aqui, entre em contato com um advogado especialista na área, ele vai poder analisar seu caso com todas as individualidades e particularidades e lhe mostrar qual a melhor opção de aposentadoria no seu caso.
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