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Foto do escritorBernardo & Fernandes

Guia completo da pensão por morte pós reforma da previdência

Atualizado: 2 de dez. de 2020


A pensão por morte é benefício pago ao dependente (cônjuge, filho(a), pais, etc.) do segurado que tenha contribuído com o INSS e que, na época do falecimento, preenchia determinados requisitos.



Quem tem direito à pensão por morte?

Os dependentes do segurado falecido possuem direito à concessão do benefício pensão por morte, desde que cumpridos alguns requisitos estabelecidos em lei.


De acordo com a legislação previdenciária, os dependentes dos segurados são divididos em três categorias distintas, com o intuito de dar preferência no recebimento do benefício para os dependentes que forem mais próximos da pessoa falecida. Assim, se há dependentes da categoria 1, quem estiver na categoria 2 ou 3 não terá direito a receber o benefício, e assim sucessivamente.

São dependentes de 1ª categoria:

  • o cônjuge;

  • o companheiro (união estável);

  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; e o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Esses dependentes possuem necessidade econômica presumida, ou seja, não precisam comprovar a dependência econômica do segurado, bastando comprovar o grau de parentesco.

O enteado e a pessoa menor de idade que estava sob a tutela do falecido se equiparam ao filho, desde que comprovada a dependência econômica.

Diferentemente da pensão alimentícia, na pensão por morte não existe a possibilidade de estender o recebimento da pensão até os 24 anos do filho, ainda que esteja cursando faculdade.


Conforme entendimento do STJ, o cônjuge ou companheiro divorciado ou separado que tenha recusado a pensão alimentícia podem ter direito à pensão, caso comprovem necessidade econômica à época da morte do segurado.

São dependentes de 2º Categoria:

Nesta categoria estão incluídos apenas os pais do falecido que deverão, necessariamente, comprovar a dependência econômica.

São dependentes de 3º Categoria:

A última categoria possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido (deficiência intelectual, mental ou deficiência grave). Os irmãos também deverão, necessariamente, comprovarem a dependência econômica.

Exemplo:

Sinara, segurada do INSS, faleceu e deixou os seguintes familiares:

  • o esposo (1º categoria);

  • uma filha de 13 anos (1º categoria);

  • um filho de 23 anos, deficiente mental (1º categoria);

  • uma filha de 22 anos (sem categoria);

  • os pais (2º categoria);

  • uma irmã de 40 anos, inválida (3º categoria).

Neste caso, quem terá direito à pensão por morte, conforme a hierarquia das categorias, serão o esposo, a filha de 13 anos e o filho de 23 anos, portador de deficiência mental. A filha de 22 anos não é dependente, pois possui mais de 21 anos e é capaz. Os pais e a irmã, diante da existência de dependentes da categoria 1, apesar de serem dependentes, não terão direito à concessão do benefício. Caso Sinara não tivesse filhos e esposo, os pais teriam a preferência para receber a pensão (categoria 2), em detrimento da irmã (categoria 3), desde que comprovada a dependência econômica.


Quais os requisitos para a concessão da pensão por morte?

Para que haja o direito à pensão por morte é necessário haver 3 requisitos cumulativos:

  • óbito ou morte presumida do segurado - A comprovação do óbito ocorre através da apresentação de atestado de óbito do segurado ou comprovante da morte presumida dele, através de, por exemplo, sentença judicial declaratória.

  • qualidade de segurado do finado na época do falecimento - Se a pessoa que faleceu recebia algum benefício do INSS (aposentadoria ou auxílio-doença), estava trabalhando ou em período de graça, ele possuía qualidade de segurado. O período de graça é o período em que, ainda que o segurado não contribua para o INSS por um tempo, conserva o direito de proteção perante à Previdência Social. Esse período é, em regra, de 12 meses após cessarem as contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (24 meses) se o segurado já tiver contribuído por 120 meses (10 anos) ao INSS, sem perder a qualidade de segurado, ou até 36 meses, se, além do período de 120 meses, comprovar o desemprego desde a última contribuição.

Os dependentes possuem direito à concessão de pensão por morte quando o segurado, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, já possuía direito adquirido à concessão de aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da IN n. 77/2015.


Ainda, conforme Portaria Conjunta n. 5/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida na ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, se comprovado que o falecido tinha direito à auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) na data do óbito ou durante o período de graça, os dependentes terão direito à concessão do benefício de pensão por morte.


Por exemplo: João, acometido de câncer em 06/2016, se afastou do trabalho. No entanto, na época, não requereu o auxílio-doença administrativamente. Desta forma, o período de graça de 12 meses de João perdurou até 07/2017, porém, seguiu desempregado, prorrogando o período de graça por mais 12 meses. Em 07/2018 perdeu a qualidade de segurado por estar há mais de 24 meses sem contribuir ao INSS, vindo ao óbito por conta de sua doença em 04/2019. Sem qualidade de segurado e sem ter cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria, os dependentes de João, teoricamente, não possuiriam direito à concessão de pensão por morte. No entanto, se for comprovado que João tinha direito ao auxílio doença enquanto estava no período de graça, mesmo não tendo requerido o benefício à época, os dependentes .terão direito à pensão por morte.

  • qualidade de dependente - É necessário comprovar a qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício perante o INSS. Os filhos comprovarão através da certidão de nascimento e RG, o cônjuge comprovará através da certidão de casamento, e os companheiros através da declaração de união estável, por exemplo.


Qual o prazo para requerer o benefício?

Não existe prazo predeterminado para requerer a Pensão por Morte, mas quanto antes o benefício for solicitado, mais rápido será recebido.

Houveram várias alterações legislativas acerca das regras de concessão da pensão por morte ao passar dos anos. Assim, o Termo Inicial da Pensão por Morte (DIB) dependerá de quando o segurado faleceu.


A pensão por morte tem data de cessação?

Caso haja mais de um dependente, a pensão por morte será dividida em partes iguais para todos (cotas-parte). Se uma pessoa perder a qualidade de dependente, a cota-parte dela será dividida igualmente entre os dependentes que ainda recebem o benefício. No fim, sobrará apenas um ou nenhum dependente.

Mas quando uma pessoa que recebia a pensão por morte perde a qualidade de dependente?

  • pela morte do dependente;

  • para o filho, para a pessoa à ele equiparada ou para o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • para filho ou irmão inválido, com a recuperação da capacidade;

  • para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

  • para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;

  • para cônjuge ou companheiro, nas hipóteses a seguir.

A perda da qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro merece uma atenção especial, pois sofreu inúmeras alterações no tempo e conta com vários requisitos específicos como tempo de contribuição do falecido, tempo de casamento ou união estável, idade do dependente, etc. Preparamos a tabela abaixo para elucidar todos os requisitos em cada caso:




Qual será o valor da pensão por morte?

O valor da pensão por morte dependerá da data do óbito do segurado ou do requerimento do benefício no INSS, pois a reforma previdenciária alterou o cálculo deste benefício. Caso haja mais de um dependente, o valor será dividido igualmente entre todos.

O valor da pensão será calculado da seguinte forma:

  1. Valor da pensão por morte no caso de falecimento ou requerimento administrativo até 12/11/2019:

  • 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria; ou

  • 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.


Exemplo: Luís recebia uma aposentadoria de R$3.700,00 quando do seu óbito em 10/09/2019, deixando uma família com 3 dependentes (esposa com 49 anos de idade e os dois filhos, um com 15 anos e outro com 20 anos de idade). Cada um deles irá receber R$1.233,33. Quando o filho mais velho completar 21 anos, perderá a qualidade de dependente e a sua cota-parte será dividida entre os dois dependentes restantes. Assim, cada um receberá R$1850,00. Quando o filho mais novo completar 21 anos, a sua cota-parte passará para a sua mãe, que será a única dependente da pensão e receberá o valor total mensalmente. O benefício da esposa será vitalício, vez que possui mais de 44 anos e era casada com o de cujus há mais de 2 anos, conforme demonstrado na tabela acima.


2. Valor da pensão por morte no caso de falecimento ou requerimento administrativo a partir de 13/11/2019;


A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, houve a alteração do cálculo do benefício de pensão por morte. Os benefícios provenientes dos óbitos ou requerimentos administrativo realizados após 90 dias (ou 180 dias, caso o dependente seja filho menor de 16 anos do falecido) do óbito que tenham ocorrido após 13/11/2019 terão o cálculo feito da seguinte forma:

  • Caso haja apenas um dependente, o valor da pensão será 60% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez;

  • Se houver mais de um dependente, o valor da pensão será 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%, do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez;


Exemplo: Vamos utilizar o mesmo caso de Luís. Luís recebia uma aposentadoria de R$3.700,00 e deixou uma família com 03 dependentes. O valor do benefício que, antes da reforma, seria equivalente à aposentadoria de Luís, agora será de 80% do valor, já que a regra atual é de que o valor da pensão por morte seja de 50% + 10% por dependente, ou seja, R$2.960,00.

O valor total pago a título de pensão por morte não pode ser inferior a um salário-mínimo. Ou seja, a pensão por morte, terá, obrigatoriamente, o valor mínimo de um salário-mínimo nacional.


E a pensão por morte rural? Como funciona?

Não são apenas os dependentes de segurados urbanos que têm direito à pensão por morte, os dependentes dos segurados rurais (trabalhadores rurais) também têm. As regras da pensão por morte rural são iguais às regras da pensão por morte urbana, com apenas UMA EXCEÇÃO: o valor do benefício será sempre de um salário-mínimo. Isso significa que, em uma família composta por 3 dependentes, cada um deles receberá R$348,33, considerado o salário-mínimo de 2020. A reforma da previdência não alterou esse benefício, pois o valor independentemente da data de óbito ou do requerimento administrativo, será sempre de um salário mínimo.


Quais os documentos necessários para requerer o benefício?

  • certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida (originais);

  • documentos pessoais do dependente e do falecido;

  • procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;

  • documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;

  • documentos que comprovem qualidade de dependente, a documentação necessária vai depender de qual tipo de relação familiar você tinha com o segurado falecido:


Exemplo de documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável:

  • certidão de nascimento de filho em comum;

  • certidão de casamento Religioso;

  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;

  • disposições testamentárias;

  • declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

  • prova de mesmo domicílio (contas em nome do casal com o mesmo endereço);

  • conta bancária conjunta;

  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

  • declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

  • quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.


Posso receber mais de uma pensão por morte?

Não é possível que uma pessoa receba dois benefícios de pensão por morte, exceto no caso de:

  • pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência (servidor público);

  • filho órfão que recebe pensão do pai e pensão da mãe em conjunto.

No entanto, é possível cumular o benefício de pensão por morte com aposentadoria, auxílio acidente, auxílio-doença, entre outros.


Com esse guia você entendeu sobre a pensão por morte, quem tem direito, qual o valor a receber, quando requerer o benefício, quais documentos necessários etc. Mas se, mesmo assim, você ficou com alguma dúvida sobre a Pensão por Morte, entre em contato com um advogado especialista e continue sempre atento aos seus direitos.




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