O Supremo Tribunal Federal, após mais de 20 anos da alteração legal (Lei 9528/97) que excluiu o menor sob guarda como dependendo do segurado do RGPS para fins de pensão por morte, reconheceu o direito na ADI 4878 ao dar interpretação conforme o §2º do art. 16 da Lei 8.213/91, no sentido de incluir no seu âmbito de incidência a criança e o adolescente sob guarda.
Podemos citar como exemplo a situação de um menor que está sob a guarda da avó. Caso a avó viesse a óbito, o menor não teria direito à pensão por morte Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4878, os menores sob guarda voltaram a fazer parte do rol de dependentes previdenciários, podendo ter direito ao benefício de Pensão por morte. Mais uma vitória do segurado da previdência social, restabelecendo um direito que já foi previsto em lei.
Conforme a Constituição Federal, os filhos, de qualquer natureza, tem o direito ao tratamento igualitário. Portanto, justa a decisão do STF que garante o direito à pensão por morte aos menores sob guarda.
Além disto, o direito ao benefício tem respaldo no art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como nos arts. 2ª e 26, I da Declaração sobre os Direitos da Criança. Na legislação pátria, no princípio do melhor interesse da criança e adolescente abrigado no art. 227 da Constituição Federal.
A pensão por morte pode ser requerido no MEU INSS, Central 135, 0800 1360135, dentro de requerimentos e benefícios. Para sanar qualquer dúvida, entre em contato com um advogado especialista.
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