A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um segurado que pleiteava o afastamento da prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão por morte da mãe.
Nos termos do acórdão proferido no Resp. 1.805.428, entendeu o STJ que não é possível inviabilizar o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício em razão do transcurso de lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.
Até então, a jurisprudência fixada pelo STJ reconhecia o prazo prescricional de 05 anos para postular em juízo benefício negado ou cessado pelo INSS.
A mudança jurisprudencial foi proposta pelo ministro relator Manoel Erhardt, em decorrência da decisão do STF, no julgamento da ADI 6.096 em 2020, onde a Corte declarou inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
De acordo com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”.
Frente a mudança jurisprudencial em questão, aplica-se a prescrição e decadência do direito de ação apenas para revisão de benefício concedido, não sendo mais aplicável nos casos de benefício negado ou cessado administrativamente. Todavia, incide a figura da prescrição às parcelas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Prtanto, se você requereu um benefício no INSS e foi negado, você ainda pode entrar na Justiça a qualquer tempo! Caso permaneça com dúvidas, consulte um advogado especialista e faça os consulta sobre os seus direitos.
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