A jurisprudência do STF, constantemente, posiciona-se “[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
Para que seja possível a cumulação de cargos e empregos públicos, é necessário que sejam cumpridos dois requisitos, exigidos pelo art. 37, XVI, "c", e XVII, da Constituição Federal: a compatibilidade de horário e o desempenho das atribuições expressamente nele especificadas.
Recentemente, o TST julgou o processo de auxiliar de enfermagem (profissão regulamentada pela Lei n.º 7.498/86), em que asseverou, em consonância com o entendimento do STF e do STJ, que o limite semanal de 60 horas para acúmulo de cargos públicos não se aplica aos profissionais da área de saúde, e que estes só precisam comprovar a compatibilidade de horários.
No referido caso, a auxiliar de enfermagem acumulava dois empregos públicos em instituições hospitalares, havendo compatibilidade de horários entre os empregos públicos, visto que em um dos empregos a jornada de trabalho era das 20h às 8h e, no outro, das 13h às 19h15min. Encontravam-se, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 37, XVI, "c", e XVII, da Constituição Federal (RO-48-40.2011.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019).
Assim, a auxiliar de enfermagem garantiu reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital em que trabalhava.
Com essa decisão milhares de profissionais da saúde espalhados por todo Brasil poderão pleitear seus cargos de volta, pois inúmeros municípios exoneraram esses servidores por vedação ao acúmulo de cargos. Além de ter seu cargo restabelecido, o servidor poderá cobrar o recebimento dos salários desde a data do afastamento.
Se você se enquadra nesse caso ou possui maiores dúvidas, entre em contato com uma de nossas advogadas e atualize-se sobre os seus direitos.
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