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Foto do escritorBernardo & Fernandes

Reforma da Previdência: entenda quais as opções de aposentadoria com as novas regras de transição.

Atualizado: 2 de dez. de 2020


Como a maioria das pessoas já sabem, a reforma previdenciária, aprovada em 2019, por meio da Emenda Constitucional n° 103, está em vigor desde 13/11/2019.

Significa dizer que os segurados que não implementaram os requisitos para aposentadoria até 13/11/2019, conforme as regras até então vigentes, precisarão implementar os requisitos das regras de transição para fazerem jus à concessão do benefício pretendido.

Existem 8 regras vigentes de transição para a concessão de aposentadoria, incumbindo ao segurado a escolha da regra mais benéfica. Nesse texto iremos explicar cada uma dessas regras.


1. REGRA DOS PONTOS

É regra similar à da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos 86/96, ou seja, o segurado precisará somar a idade e o tempo de contribuição.


Para as mulheres é necessário:

  • 30 anos de tempo de contribuição;

  • 87 pontos (em 2020);

  • A cada ano, a partir de 2020, se aumenta +1 ponto por ano, até o ano de 2033, quando completar 100 pontos.

Para homens é necessário:

  • 35 anos de tempo de contribuição;

  • 97 pontos (em 2020);

  • A cada ano, a partir de 2020, se aumenta +1 ponto por ano, até o ano de 2028, quando completar 105 pontos.

Valor do benefício:

O valor do benefício será correspondente à 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos, para os homens, e 15 anos, para as mulheres.

Significa dizer que, para que o valor do benefício seja 100% da média dos salários de contribuição, o segurado precisará contribuir por 40 anos, se homem, e 35 anos, se mulher.


Aqui temos a planilha para mostrar qual ano e a quantidade de pontos exatos para essa aposentadoria tanto para homem quanto para mulher:



Exemplo: Soraia tem 48 anos de idade e 27 de contribuição em 2019.

Antes da Reforma ela iria se aposentar em 2025, pois teria 87 pontos (54 anos de idade + 33 anos de tempo de contribuição).

Depois da Reforma ela vai se aposentar em 2030, pois terá o mínimo de pontos necessário, 97 pontos (58 anos de idade + 37 anos de tempo de contribuição).



2. REGRA DA IDADE PROGRESSIVA

A regra da idade progressiva determina o acréscimo gradual da idade necessária às pessoas que estavam próximas de completar os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional.


Para as mulheres é necessário:

  • 30 anos de tempo de contribuição;

  • 56 anos e seis meses de idade (em 2020);

  • A idade aumentará 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2031.

Para os homens será necessário:

  • 35 anos de tempo de contribuição;

  • 61 aos e seis meses de idade (em 2020);

  • A idade vai aumentar 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade em 2027.

Valor do benefício:

O valor do benefício será correspondente à 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição.


Exemplo: Alessandra de 45 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição iria se aposentar em 2029 sem a reforma da previdência quando completasse 30 anos de contribuição. E com esta regra de transição (a mais benéfica neste caso) ela vai se aposentar somente em 2036.


3. REGRA DO PEDÁGIO DE 50% (Para quem estava quase se aposentando quando a reforma entrou em vigor)

Essa regra terá validade apenas para os casos em que, na data da entrada em vigor da reforma, ou seja, em 11/2019, faltava menos de 2 anos para o segurado obter direito à concessão da aposentadoria.


Para as mulheres é necessário:

  • No mínimo 28 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da Reforma;

  • Cumprir mais de 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Para os homens é necessário:

  • No mínimo 33 anos de contribuição até a entrada em vigor da Reforma;

  • Cumprir mais de 50% do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Valor do benefício:

O valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, multiplicados pelo fator previdenciário.


Exemplo: Carlos que, em 12/11/2019, possuía 33 anos de contribuição, completaria os requisitos para concessão da aposentadoria em 12/11/2021 pela regra antiga, caso continuasse contribuindo. Após a entrada em vigor da Reforma, ele precisará contribuir por mais 1 ano (50% do tempo que faltava para completar os 35 anos – 2 anos) para requerer a aposentadoria a partir de 12/11/2022.


4. REGRA DA IDADE MÍNIMA

Essa regra será aplicada nos casos dos segurados que possuíam pouco tempo de contribuição quando a reforma entrou em vigor. É chamada, também, de regra por idade.


Os requisitos para mulheres são:

  • 60 anos de idade;

  • 15 anos de tempo de contribuição;

  • O requisito de idade, a partir de 2020, aumenta em 6 meses por ano até chegar em 62 anos de idade.

Os requisitos para os homens são:

  • 65 anos de idade;

  • 15 anos de tempo de contribuição.

Valor do benefício:

O valor do benefício será equivalente à 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de contribuição, para as mulheres, e 20 anos de contribuição, para os homens.


Exemplo: Lívia em 2019 tinha 59 anos de idade e 14 anos de tempo de contribuição. Ela se aposentaria em 2020 quando completasse 60 anos de idade e 15 anos de contribuição. Acontece que Lívia faz aniversário em outubro. Em 2020 é necessário ter 60 anos e 06 meses de idade, o qual Lívia só irá completar em abril de 2021. Porém, em 2021, será exigido 61 anos de idade. Assim, Lívia só conseguirá se aposentar em outubro de 2021 quando completar 61 anos.

Para ela esta regra de transição atrasará sua aposentadoria em 01 ano.



5. REGRA DO PEDÁGIO DE 100%

É a regra de transição mais pesada, e poderá ser aplicada aos segurados do INSS e aos servidores públicos. Ela impõe pedágio de 100% do tempo que faltava para a aposentadoria na data da publicação da reforma.


Para as mulheres os requisitos são:

  • 57 anos de idade.

  • 30 anos de tempo de contribuição.

  • Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da publicação da reforma.

Já para os homens os requisitos são:

  • 60 anos idade.

  • 35 anos de tempo de contribuição.

  • Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da publicação da reforma.

Valor do benefício:

O valor do benefício é correspondente à média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, sem incidência de fator previdenciário.

Exemplo: Júlio, na data da publicação da reforma (12/11/2019), possuía 55 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição. Para requerer a aposentadoria através dessa regra, ele precisará cumprir um total de 6 anos de contribuição (os 3 que faltava para completar 35 mais os 3 do pedágio de 100%).


6. REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Essa regra poderá ser aplicada para os segurados que trabalham em atividades especiais, expostos à agentes insalubres.

Na aposentadoria especial não há distinção entre as regras aplicadas aos homens e às mulheres. Os requisitos para ambos gêneros são:

  • Para atividades de insalubridade baixa é necessário cumprir 86 pontos (tempo de contribuição + idade) + 25 anos de atividade especial.

  • Para atividades de insalubridade média é necessário cumprir 76 pontos (tempo de contribuição + idade) + 20 anos de atividade especial.

  • Para atividades de insalubridade alta é necessário cumprir 66 pontos (tempo de contribuição + idade) + 15 anos de atividade especial.

Valor do benefício:

O valor do benefício é calculado de acordo com a média de todos os salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de contribuição, para as mulheres.

Tratando-se de atividades de insalubridade alta (trabalhadores de minas subterrâneas, por exemplo) o valor será correspondente à média de todos os salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano de contribuição a partir de 15 anos.


Exemplo: Jean é médico e tem 50 anos de idade e 22 anos de atividade especial até que a Reforma entrou em vigência (13/11/2019). Com as regras antigas, ele iria se aposentar em 2022, pois ia cumprir 25 anos de atividades insalubres.

Com as novas regras da previdência, ele vai precisar cumprir 86 pontos + 25 anos de atividade especial. Em 2022 ele possuirá 78 pontos e 25 de atividade especial. Porém, em 2022 será exigido 89 pontos. Desse modo, Jean vai conseguir se aposentar somente em 2033, quando vai atingir os pontos necessários.


7. REGRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Essa regra de transição é aplicada exclusivamente para os servidores públicos, vinculados tanto ao RPPS quanto ao RGPS.


Para as mulheres os requisitos são:

  • Idade mínima de 56 anos até 31/12/2021 e de 57 anos a partir de 01/01/2022;

  • Mínimo de 30 anos de tempo de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deseja se aposentar;

  • Pelo menos 86 pontos a partir de 2020 +1 ponto por ano, até fechar 100 pontos em 2033.

Para os homens os requisitos são:

  • Idade mínima de 61 anos até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;

  • Mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deseja se aposentar;

  • Pelo menos 96 pontos a partir de 2020 +1 ponto por ano até fechar 105 pontos em 2028.

Valor do benefício:

Para os segurados que ingressaram no serviço público até a data de 31/12/2003 e cumpriram a idade mínima de 62 e 65 anos (para mulheres e homens, respectivamente) o valor do benefício será integral.

Já para os segurados que ingressaram no serviço público após 31/12/2003, o valor do benefício será correspondente à 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição a partir de 20 anos de contribuição. Ou seja, para receber o valor integral será necessário cumprir 40 anos de contribuição.


Exemplo: Olívia, servidora da Receita Federal desde 1991, tem 53 anos de idade e 29 anos de tempo de contribuição em 2019. Com as regras antigas dos servidores públicos, ela poderia se aposentar em 2020, pois atingiria 30 anos de tempo de contribuição.

Com as regras da Reforma, ela ainda não cumpriu o requisito dos pontos, porque terá 84 pontos em 2020, e o da idade, porque terá 54. Ela só vai atingir os requisitos necessários em 2022, pois terá 88 pontos (56 anos de idade + 32 anos de tempo de contribuição).


Atenção: Não esqueça do aumento de 1 ponto por ano a partir de 2020.


8. REGRA PARA OS PROFESSORES

Como os professores possuem direito à aposentadoria especial que, antes da reforma, ocorria aos 25 anos de contribuição na atividade de professor, há também uma regra de transição específica.


Os requisitos para as mulheres são:

  • No mínimo 81 pontos (idade + tempo de contribuição) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos no ano de 2033;

  • Pelo menos 25 anos de tempo de contribuição;

  • No mínimo 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja a aposentadoria.

Para os homens os requisitos são:

  • No mínimo 91 pontos (idade + tempo de contribuição) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos no ano de 2028;

  • Pelo menos 25 anos de tempo de contribuição;

  • No mínimo 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja a aposentadoria.

Valor do benefício:

Para os professores da iniciativa privada, ou seja, que não são servidores públicos, o valor do benefício será correspondente à 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição a partir de 15 anos, para mulheres, e a partir de 20 anos, para homens.

Para professores que ingressaram no serviço público até a data de 31/12/2003, o valor do benefício será integral, independentemente da idade.

Já para aqueles que ingressaram no serviço público após 31/12/2003, o valor do benefício será correspondente à 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição, a partir de 20 dos anos de contribuição.


Exemplo: Paulo Roberto, professor da iniciativa privada, 58 anos e 28 anos de tempo de contribuição em 2019. Em 2021 ele já poderia se aposentar por tempo de contribuição com as regras antigas.

Com a Reforma, ele vai se aposentar somente em 2024, pois vai atingir 96 pontos (63 anos de idade + 33 anos de tempo de contribuição).


Vamos supor que a média de todos os seus salários foi de R$ 4.500,00 durante todos os seus anos de trabalho. Desse valor, ele vai receber 60% + 26% (2% x 13 anos acima de 20 anos de tempo de contribuição) = 86% de R$ 4.500,00. Ou seja, Paulo Roberto receberá uma aposentadoria de R$ 3.870,00.

O QUE NÃO MUDOU COM A REFORMA?

Apesar das inúmeras alterações realizadas pela Emenda Constitucional 103/2019, alguns benefícios não sofreram alteração legal. São eles: Aposentadoria Rural e o Benefício Assistencial (LOAS, BPC).


Já os benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Pensão Por Morte sofreram alteração apenas quanto à forma de cálculo do valor do benefício, mantendo-se as regras de concessão.

Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, procure um advogado especialista na área. Vale lembrar que é possível fazer o planejamento de sua aposentadoria, para que você contribua da melhor maneira e obtenha o melhor retorno financeiro.

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