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Foto do escritorBernardo & Fernandes

STF julga inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Atualizado: 2 de dez. de 2020


O salário-maternidade, de acordo com a legislação vigente, consubstancia-se no pagamento, por um período de 120 dias, do salário à determinadas categorias de segurados em virtude de parto (gravidez) ou de adoção. Sobre o salário-maternidade deverá incidir, por decorrência legal, a respectiva alíquota de contribuição previdenciária.


Porém, no dia 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (7x4), concluiu que o salário-maternidade não possui natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. Consequentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da “Lei de Custeio” (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.


A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado em sessão virtual. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.


O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho.


A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei.


A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


A decisão ainda é passível de recurso, podendo a União requerer, inclusive, a modulação de efeitos. No entanto, se a decisão do STF transitar em julgado, os empregadores poderão pleitear judicialmente a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal dos últimos 5 (cinco) anos.


A Fazenda Nacional estima que a União deixará de arrecadar 1 bilhão e 300 milhões de reais por ano em decorrência da decisão exarada pelo Supremo.

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