O Superior Tribunal de Justiça publicou o informativo de jurisprudência nº 737, de 23 de maio de 2022, dando provimento ao Recurso Especial N° 1808546/DF, onde reconheceu o direito de um segurado aposentado, portador de HIV, à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF retido no benefício de aposentadoria.
O recurso versava sobre a possibilidade de os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, SEM OS SINTOMAS da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estariam abrangidos pela isenção do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
Isso porque a redação art. 6° da Lei 7.713/88, ao tratar do rol de doenças graves, traz apenas a síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA/AIDS, e não a mera condição de portador do vírus HIV.
Na decisão o Tribunal entendeu que não deve haver distinção no tratamento jurídico entre pessoas soropositivas para HVI e as portadoras de SIDA/AIDS.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ “a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente. ” (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Caso permaneça com dúvidas, consulte um advogado especialista e faça uma consulta sobre os seus direitos.
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