Atualmente, muitos profissionais da saúde, e tantos outros (que possuem direito à Aposentadoria Especial quando completados os requisitos) estão se afastando do trabalho em gozo de benefício de auxílio-doença (seja ele acidentário ou previdenciário) por conta da contaminação do covid-19.
A dúvida é: “esse período de afastamento irá contar como tempo para a futura aposentadoria especial desses profissionais?”
Desde 2019, o STJ consolidou um novo entendimento sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 998), a respeito da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Como saber se tenho direito à Aposentadoria Especial?
Em suma, a aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos segurados que trabalham expostos à condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como médicos, dentistas, profissionais da enfermagem, paramédicos etc.
Após a reforma da previdência, passou a ser exigido como requisito para obtenção desse benefício, idade mínima igual para ambos os sexos, e o tempo de contribuição conforme a gravidade dos agentes nocivos que o segurado esteve exposto, variando de 15, 20 ou 25 anos,
Portanto, os requisitos pós reforma da previdência são:
55 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição quando se tratar de atividade especial em grau máximo;
58 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição quando se tratar de atividade especial de grau médio;
60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição quando se tratar de atividade especial de grau leve.
Vale lembrar que quem cumpriu os requisitos exigidos anteriormente à reforma, os quais não exigiam idade, apenas tempo de contribuição - atividade exercida exposto aos agentes nocivos por todo período - (15, 20 e 25 anos), até 12/11/2019, mantém seu direito adquirido para se aposentar com as regras mais vantajosas
Do que se trata o auxílio-doença?
O auxílio-doença é o benefício do INSS destinado ao segurado que está temporariamente incapaz para o trabalho, proveniente de doença ou acidente (auxílio-doença acidentário). A incapacidade deve ser temporária, ou seja, o segurado irá receber o benefício pelo tempo exato para que possa realizar o tratamento adequado para curar a enfermidade e voltar ao trabalho (se a incapacidade for permanente, deve ser requerida a aposentadoria por incapacidade permanente) e comprovada por perícia médica do INSS.
Posso utilizar o tempo em gozo do auxílio-doença como tempo de contribuição para Aposentadoria Especial?
Conforme art. 65 do Decreto n. 3.048/1999:
Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
No entanto, em 2003, houve a publicação do Decreto n. 4.882/2003, que adicionou o parágrafo único ao referido artigo:
Parágrafo único. "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
Assim, o período em gozo do auxílio-doença não acidentário, não poderia ser considerado no cômputo do tempo de contribuição da aposentadoria especial, podendo ser considerado apenas como tempo de atividade comum.
No entanto, em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 998), tese a respeito da possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio doença de natureza não acidentária, como tempo especial.
A 1ª Seção do STJ considerou ilegal a distinção prevista no art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, que determinava que somente o tempo em gozo de auxílio-doença acidentário poderia ser computado para fins de aposentadoria especial.
Assim, o entendimento atual da Corte foi consolidado no sentido de que, se o segurado exerceu atividade especial e, durante esse período, esteve em gozo de auxílio doença (acidentário ou não), terá esse período computado para fins de Aposentadoria Especial.
Conforme mencionado, Tema n. 998 do STJ:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Portanto, tempo afastado por auxílio-doença, seja ele de natureza acidentária ou não, conta para a aposentadoria especial sim, desde que o segurado já estivesse exercendo a atividade especial quando do recebimento do benefício. Para esclarecer maiores dúvidas, consulte um advogado previdenciário e mantenha-se atualizado com os seus direitos.
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