Com o intuito de esclarecer a possibilidade ou não da usucapião em bens de herança, é relevante abordar alguns conceitos.
O que é usucapião?
A usucapião é o direito adquirido pelo possuidor de um bem imóvel que preenche determinados requisitos:
Posse contínua por 15 anos ou mais, com intenção de agir como proprietário, sem interrupção ou oposição de terceiros, independentemente de título e boa-fé.
Ao satisfazer esses requisitos, o possuidor tem o direito de buscar a propriedade do bem imóvel perante a justiça, conforme estabelecido no artigo 1.238 do Código Civil.
Portanto, a usucapião representa a aquisição de um bem imóvel quando os critérios mencionados são atendidos.
Existem duas modalidades de usucapião: judicial e extrajudicial.
Usucapião judicial: Ocorre quando o possuidor do imóvel ingressa no sistema judicial, apresentando documentos que comprovem sua posse, como contas de água, luz, IPTU, comprovantes de residência em seu nome e testemunhas que testifiquem sua posse ininterrupta por pelo menos 15 anos, além da planta do imóvel, entre outros.
O juiz, ao analisar os documentos e ouvir as testemunhas, emite uma sentença que deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Usucapião extrajudicial: Nesta modalidade, o possuidor recorre ao Tabelião de Notas de sua região para realizar a usucapião extrajudicial. A principal vantagem é a rapidez no registro do imóvel.
O Cartório de Registro de Imóveis exige alguns documentos, incluindo ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores, justo título e outros documentos que comprovem a origem e a continuidade da posse.
A intimação dos confinantes e dos proprietários anteriores à posse ocorre, e o procedimento é concluído mediante concordância ou, em caso de oposição, segue para a esfera judicial.
Herança: Herança é o conjunto de bens móveis, imóveis, ativos e passivos transmitidos aos herdeiros ou pessoas de direito após o falecimento de uma pessoa. A sucessão, regulamentada pelo artigo 1.784 do Código Civil, transmite a herança aos herdeiros legítimos e testamentários imediatamente após a abertura da sucessão, ou seja, o falecimento.
Entretanto, é possível questionar como a usucapião de um bem de herança é viável, considerando que a lei já estabelece a divisão do patrimônio.
Para exemplificar, se dois herdeiros, João e Maria, recebem igualmente um imóvel como herança, e João, residindo no imóvel por 15 anos, preenche os requisitos para usucapião, ele pode adquirir a parte de Maria, desde que sua posse tenha sido exclusiva, ininterrupta e sem oposição.
Os herdeiros podem adotar medidas para prevenir a usucapião do bem de herança, como ação de arbitramento de aluguel, ação de extinção de condomínio ou a celebração de um contrato de Direito Real de Uso.
Apesar de existir um entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de usucapião de bem de herança, ainda há divergências entre os aplicadores do direito, sendo o tema objeto de diferentes interpretações.
Comments